Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece legitimidade de terceiro para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral

Publicado em 03 de Fevereiro de 2026 em Boletins

Em recente julgado, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento agravo de instrumento tendo por discussão, em essência, a extensão subjetiva do artigo 33 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Em outras palavras, se terceiro, que não foi parte na arbitragem, tem ou não legitimidade para ajuizar ação judicial visando à anulação de sentença arbitral.

 

O artigo 33 da Lei de Arbitragem, vale lembrar, estabelece que “a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei”.

 

A Turma Julgadora, seguindo o voto da Desembargadora Relatora Débora Brandão, chegou à conclusão de que o referido artigo não pode ser aplicado de forma restrita, sob pena de “desconsiderar princípios processuais fundamentais, tais como o interesse processual”.

 

Sob essa premissa, foi mantida, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré da ação anulatória. Conforme constou no acórdão, a arbitragem, ainda que privada, teria o condão de afetar terceiros, "que não podem ser suprimidos de seu direito ao provimento jurisdicional".

 

Assim, em caso de existência de terceiro prejudicado pelos efeitos da sentença arbitral, não haveria como excluir “a legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado ou do próprio Ministério Público, sob pena de perpetuar eventual ilegalidade”.

 

O acórdão, proferido no âmbito do agravo de instrumento de nº 2231073-98.2025.8.26.0000, ainda poderá ser objeto de recurso.

 

 

____________________________________________________________________________________________________

 
Contribuiu para este boletim:
 
Geovana da Silva Mayresse | Advogada Júnior
 

Publicação produzida pela(s) área(s) Arbitragem