TCU flexibiliza limite para alterações em contratos públicos

Publicado em 08 de Julho de 2026 em Boletins

Em sessão realizada em 1º de julho de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão TCU nº 1753/2026 – Plenário, sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, decidiu favoravelmente à possibilidade de se extrapolar, em hipóteses excepcionais, o limite estabelecido no Artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) para alterações consensuais.

 

 

O dispositivo em comento – aplicável, em regra, às alterações unilaterais determinadas pelo contratante pública – autoriza acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado para obras, serviços e compras, e de até 50% para reformas de edifício ou equipamento. No voto, o Ministro Relator concluiu que, apesar de não haver uma vedação expressa na Lei de Licitações quanto à extrapolação dos percentuais nos casos das alterações contratuais consensuais, os limites seguem aplicáveis aos ajustes consentidos.

 

A partir dessa baliza, o TCU admitiu, em casos excepcionais, a extrapolação do limite de 25% para alteração quantitativa das contratações regidas pela Lei de Licitações, desde que:

 

 

  • as alterações sejam consensuais e visem a acrescer ou suprimir quantitativos necessários à execução integral do objeto;

 

  • o contratante público demonstre, registrando por escrito, a viabilidade da extrapolação do limite legal sob os aspectos:

 

  • Técnico: o contratado mantém as condições e garantias da proposta e possui capacidade técnico-econômica para cumprir o contrato.

 

  • Econômico: a continuidade do contrato será menos onerosa que a sua rescisão, considerando também os custos de nova licitação e de manutenção e vigilância do ativo nesse período.

 

  • Social: a alteração antecipa os benefícios e usufruto do objeto contratado e respeita os princípios e regras contidos nos artigos 5º, 126 e 128 da Lei de Licitações.

 

O Acórdão TCU nº 1753/2026 firma, assim, não um salvo-conduto para extrapolação do limite legal, mas uma interpretação abalizada do artigo 125 da Lei de Licitações, que condiciona a sua aplicação aos contornos práticos da contratação e à existência das justificativas técnicas, econômicas e sociais, em linha com os princípios da razoabilidade e da eficiência elencados no artigo 5º da Lei de Licitações.

 

Acesse aqui a íntegra da decisão proferida pelo TCU.

 

A equipe de Direito Administrativo e Projetos Governamentais de TozziniFreire Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre esse e outros temas relacionados às contratações públicas e às decisões dos tribunais de contas.

 

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais