STJ restringe pedidos sucessivos de esclarecimentos periciais

Publicado em 28 de Maio de 2026 em Boletins

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos.

 

No caso, em liquidação de sentença, o laudo pericial havia arbitrado um valor inicial que, após os primeiros esclarecimentos escritos provocados a pedido da parte, foi alterado. Diante da divergência, foram apresentados novos quesitos escritos, indeferidos em primeiro grau.

 

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Decidiu-se que, já prestados os esclarecimentos previstos no art. 477, §2º, do CPC, a determinação de novos esclarecimentos está na discricionariedade do julgador, cabendo à parte, se ainda tiver dúvidas, requerer a intimação do perito para prestá-los em audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. Limitando-se a parte a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer audiência, o juiz pode indeferir o pedido com fundamento no art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.

 

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