STJ passa a exigir resumo em petições e altera regras processuais

Publicado em 08 de Julho de 2026 em Boletins

Alteração no regimento do Superior Tribunal de Justiça exige resumo em petição

 

O Superior Tribunal de Justiça aprovou alterações em seu Regimento Interno por meio da Emenda Regimental nº 53/2026, vigente desde 1º de julho de 2026. As modificações alcançam diversos aspectos do funcionamento da Corte, incluindo a repartição de competências entre os órgãos julgadores, o processamento de recursos contra decisões da Presidência, os julgamentos em ambiente virtual e o regime dos recursos especiais repetitivos.

 

Entre as mudanças promovidas, destaca-se a redistribuição de determinadas competências. Processos como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados contra atos de Ministros de Estado passam a ser apreciados pelas Turmas do Tribunal. Da mesma forma, as reclamações voltadas à preservação da competência e da autoridade das decisões desses colegiados deixam de ser julgadas pelas Seções e passam à alçada das respectivas Turmas. Já as Seções permanecem competentes para apreciar reclamações relacionadas à proteção de sua própria competência e de seus julgados.

 

A emenda também reformulou o procedimento dos recursos interpostos contra decisões da Presidência do STJ. Nesses casos, passa a ser possível que o próprio Presidente atue como relator em julgamento realizado em sessão virtual da Seção competente. Contudo, havendo discordância de qualquer integrante do colegiado, o voto presidencial será desconsiderado, a relatoria será transferida e o recurso encaminhado para julgamento por uma das Turmas.

 

Outra inovação relevante consiste na criação da obrigatoriedade de inclusão de um resumo nas petições iniciais das ações originárias e nos recursos apresentados ao STJ. Esse resumo deverá contemplar os aspectos fáticos e jurídicos essenciais da controvérsia, os pedidos formulados, os elementos da decisão impugnada e os dispositivos legais pertinentes. A medida tem por finalidade contribuir para a triagem processual e otimizar a administração do acervo da Corte.

 

No âmbito dos julgamentos virtuais, as partes passam a contar com a possibilidade de manifestar oposição à submissão do processo a esse formato até 48 horas antes do início da sessão. A apreciação desse requerimento caberá ao relator. Além disso, ficou esclarecido que a ausência de análise prévia do pedido não implica automaticamente a nulidade do julgamento, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo processual.

 

O novo texto regimental também promove alterações na sistemática dos recursos especiais repetitivos. A escolha dos recursos representativos da controvérsia passa, em regra, a observar distribuição por sorteio, permanecendo a prevenção restrita às hipóteses expressamente previstas. Adicionalmente, foi admitida a possibilidade de julgamento virtual de recursos repetitivos destinados à reafirmação de entendimento jurisprudencial já consolidado, desde que não haja oposição de qualquer integrante do órgão julgador.

 

Por fim, no campo dos processos criminais, o regimento passou a prever que o relator originalmente vinculado ao feito permanecerá responsável pelas questões conexas e incidentais, ainda que tenha ficado vencido no julgamento da causa principal, salvo deliberação em sentido diverso do colegiado. Também foram introduzidas regras que permitem, em determinadas situações, a apreciação presencial de processos retirados de pauta virtual sem necessidade de nova inclusão em pauta.

 

Também lembramos que recentemente a CCJ do Senado Federal aprovou a regulamentação do filtro da relevância, conforme já abordado em nosso boletim anterior, o que também demonstra a atenção necessária com o manejo dos recursos especiais e demais procedimentos que tramitam na Corte Superior. 

 

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Contribuiu para este boletim:
 
Raquel Vieira Paniz | Advogada na área de Contencioso

Publicação produzida pela(s) área(s) Contencioso