Novos Decretos sobre responsabilidade de plataformas digitais no Brasil

Publicado em 30 de Julho de 2026 em Boletins

Decretos nº 12.975 e nº 12.976 | Publicados em 21 de maio de 2026 | Vigência em 20 de julho de 2026

 

O que você precisa saber

 

Em 21 de maio de 2026, foram publicados dois decretos que regulamentam a responsabilidade dos prestadores de serviços de internet sob o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). As normas sucedem o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal (junho de 2025), que introduziu o conceito de “dever sistêmico de cuidado” para plataformas com disseminação massiva de conteúdo.

 

Principais obrigações

 

Decreto nº 12.975 — Regime geral de responsabilidade das plataformas

 

  • Manter representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades e tribunais.
  • Operar canal permanente para denúncias de conteúdo criminoso ou ilícito.
  • Adotar medidas preventivas para impedir a circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves (terrorismo, exploração sexual infantil, discurso de ódio, atos antidemocráticos, crimes contra mulheres e tráfico de pessoas): o descumprimento poderá caracterizar “falha sistêmica” e gerar responsabilização.
  • Implementar medidas para bloquear anúncios pagos e impulsionamentos ilícitos (com presunção de responsabilidade).
  • Publicar termos de autorregulação e relatórios anuais de transparência.

 

Decreto nº 12.976 — Proteção contra violência digital de gênero

 

  • Remover o conteúdo ou comunicar o fundamento de sua manutenção e os meios cabíveis para a sua contestação, de acordo com os seguintes prazos, a contar da notificação da vítima:
    • conteúdo íntimo não autorizado em até 2 horas;
    • conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres em até 6 horas;
    • demais casos relacionados à violência contra a mulher em ambiente digital em até 24 horas.
  • Adotar medidas preventivas contra ataques coordenados direcionados a mulheres, independentemente de notificação prévia da vítima.
  • Plataformas de inteligência artificial deverão impedir a geração de deepfakes íntimos.

 

Quem é impactado?

  • Todos os provedores de aplicações de internet que intermedeiem conteúdo de terceiros, incluindo redes sociais, plataformas de vídeo, mecanismos de busca, lojas de aplicativos, plataformas de publicidade digital e serviços de IA generativa.
  • Exceções: Exclusivamente em relação às obrigações do dever de cuidado: serviços de e-mail, mensageria privada instantânea e plataformas fechadas de videoconferência.

Observação: critérios diferenciados poderão ser aplicados conforme o porte do provedor e o nível de risco da atividade.

 

 

Quem é a autoridade fiscalizadora?

 

A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que tratam os decretos competem à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Como podemos ajudar

 

Estamos assessorando clientes em:

 

  1. Avaliação de conformidade com as novas regras.
  2. Análise de lacunas em políticas de moderação de conteúdo.
  3. Implementação de um programa de gestão e mitigação de riscos sistêmicos.
  4. Estruturação de sistemas de notificação e relatórios de transparência.
  5.  Estratégias para implementação de salvaguardas de inteligência artificial.
  6. Assistência na preparação da documentação de accountability.
  7. Estruturação de representação local no Brasil.

 

Estamos acompanhando de perto esses desenvolvimentos e seus potenciais impactos para as empresas e permanecemos à disposição para discutir o tema.

 

 

Conteúdo também disponível em PDF aqui.

 

 

Este material possui caráter meramente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. As consequências jurídicas dependem das circunstâncias específicas de cada caso, sendo recomendada a obtenção de orientação jurídica individualizada.

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Tecnologia e Inovação