Filtro da relevância: STJ define novas diretrizes

Publicado em 27 de Agosto de 2026 em Boletins

STJ regulamenta filtro da relevância da questão federal e define novo rito para o recurso especial

 

 

Após a sanção da Lei nº 15.484/2026, que regulamentou a exigência constitucional de demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo na implementação do novo filtro recursal. Por meio da Emenda Regimental nº 55, de 21 de agosto de 2026, a Corte promoveu ampla reforma em seu Regimento Interno para disciplinar os procedimentos, competências e efeitos decorrentes da análise da relevância da questão federal, estabelecendo as regras que passarão a reger a formação de precedentes qualificados e o processamento dos recursos especiais submetidos ao novo regime.

 

A medida complementa o cenário inaugurado pela Lei nº 15.484/2026, objeto do nosso boletim anterior, e materializa a determinação legal segundo a qual caberia ao próprio STJ regulamentar, em seu regimento interno, a operacionalização do filtro de relevância. Segundo a justificativa que acompanha a emenda, o objetivo é conferir racionalidade, previsibilidade e celeridade ao julgamento dos recursos especiais, aproximando o modelo de funcionamento do STJ das técnicas já consolidadas no sistema da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Novo capítulo regulamenta o procedimento de relevância

 

A principal inovação da Emenda Regimental nº 55 é a criação de um capítulo específico dedicado à relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. O novo regime estabelece que o recorrente deverá demonstrar a relevância da matéria em tópico próprio e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso na origem ou de não conhecimento pelo STJ. A exigência alcançará os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.

 

O texto prevê duas formas distintas de apreciação da relevância:

 

  • a técnica de formação de precedente qualificado, destinada à fixação de tese jurídica com efeitos que ultrapassam o caso concreto. Nessa situação, a competência para o julgamento do recurso será da Corte Especial ou da Seção; e
  • a técnica de julgamento do recurso com eficácia limitada à controvérsia submetida ao Tribunal, sem formação de precedente qualificado. Nessa situação, a competência para o julgamento do recurso será da Turma.

 

A primeira modalidade foi definida pelo regimento como a forma preferencial de apreciação da relevância da questão federal.

 

Reconhecida a relevância para fins de formação de precedente qualificado, a Corte Especial ou a Seção competente poderá determinar a suspensão nacional de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e, posteriormente, julgar o mérito do recurso para formação de precedente qualificado.

 

Por outro lado, caso a relevância seja rejeitada pelo quórum constitucional/legalmente exigido, os recursos especiais fundados em idêntica controvérsia poderão ter seguimento negado nas instâncias de origem.

 

Reforço ao sistema de precedentes qualificados

 

A emenda também incorpora os recursos especiais submetidos ao regime da relevância ao sistema de precedentes qualificados do STJ. As teses fixadas nesses julgamentos passarão a integrar o conjunto de decisões de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, ao lado dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. Os temas serão organizados em numeração própria e divulgados de forma semelhante à sistemática já adotada para os precedentes qualificados da Corte.

 

Além disso, o novo regramento disciplina mecanismos de distinção (distinguishing) e superação (overruling) dos entendimentos firmados, prevendo inclusive procedimento específico para revisão de teses e adaptação da jurisprudência diante de posteriores decisões do Supremo Tribunal Federal.

 

Impactos práticos para os litigantes

 

Entre os reflexos mais relevantes para advogados e jurisdicionados destaca-se a necessidade de incorporar, de forma sistemática, um capítulo específico destinado à demonstração da relevância da questão federal em seus recursos especiais. Ainda que a Constituição e a Lei nº 15.484/2026 já previssem hipóteses de relevância presumida, a Emenda Regimental deixa claro que o ônus argumentativo permanece, exigindo fundamentação específica mesmo nos casos abrangidos pelas presunções constitucionais e legais.

 

Também merece atenção a ampliação dos poderes conferidos à Presidência, aos relatores e à Comissão Gestora de Precedentes para operacionalizar o novo regime, incluindo decisões monocráticas relacionadas à admissibilidade, devolução de processos às instâncias de origem, aplicação de precedentes qualificados e gestão de recursos submetidos à sistemática da relevância.

 

Vigência

 

A Emenda Regimental nº 55/2026 entrará em vigor em 3 de setembro de 2026, mesma data prevista para o início da vigência da Lei nº 15.484/2026. Com isso, o STJ conclui a etapa normativa necessária para implementação do filtro da relevância da questão federal, inaugurando novo paradigma de admissibilidade do recurso especial e reforçando o papel dos precedentes qualificados na uniformização da interpretação do direito federal.

 

O time de Contencioso e Resolução de Disputas de TozziniFreire permanece à disposição para esclarecer os impactos práticos da nova sistemática e auxiliar na adequação das estratégias recursais ao regime de relevância da questão federal.

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Contencioso