ANTT atualiza norma que dispõe sobre o Piso Mínimo do Frete, mas não dispõe sobre o processo eletrônico de fiscalização automático que gerou centenas de autuações

Publicado em 03 de Fevereiro de 2026 em Boletins

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2026, a Resolução ANTT nº 6.076, de 19 de janeiro de 2026 (“Resolução”), promoveu alterações em dispositivos da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PMPM‑TRC).

 

Além de fazer a atualização semestral dos pisos mínimos de frete, em atendimento ao estabelecido na PMPM-TRC, a Resolução tratou de alterar a metologia de cálculo, aprimorar conceitos normativos e ajustar os coeficientes de pisos mínimos de transporte rodoviário de carga às variações de custos operacionais do setor.

 

Entre as principais alterações, destacam-se:

 

  • Atualização dos coeficientes utilizados no cálculo do piso mínimo: os valores de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) foram revisados para refletir custos atualizados.

  • Especificação das composições veiculares envolvidos: A nova definição de “composição veicular de carga” como o conjunto formado pela unidade de tração e um ou mais implementos rodoviários esclarece que a PMPM‑TRC se aplica tanto ao veículo completo (caminhão) quanto apenas à unidade de tração isolada (reboque), portanto, a qualquer veículo projetado para carregar ou tracionar carga.

  • Diminuição do parâmetro para realização de revisão extraordinária: Outro aspecto de relevância é a diminuição do percentual de gatilho para realização de revisões extraordinárias dos coeficientes dos pisos mínimos de frete, passando de 10% para 5% a oscilação, positiva ou negativa, do indicador de preço médio ao consumidor de óleo diesel (S10).

  • Âmbito de aplicação: A Resolução tratou de reiterar o âmbito de aplicação exclusiva da PMPM-TRC para a modalidade de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, entendido serviço objeto de um único contrato, prestado em regime de exclusividade, para um único contratante, bem como afastar sua aplicação para operações de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, Contratos de Transporte de TAC-Agregados (transportador autônomo de cargas) e Transporte de Carga Própria, aspectos que, embora já fossem tratados na legislação ordinária, passaram a compor expressamente a regulamentação da ANTT.

 

Apesar das alterações, não foram incluídas disposições relacionadas ao processo de fiscalização eletrônica do piso mínimo de frete, que é realizado por meio do cruzamento de informações fiscais, procedimento fiscalizatório que gerou um aumento exponencial de autuações por supostos descumprimentos dos valores de piso mínimo fixado.

 

A equipe de Direito Administrativo e Projetos Governamentais de TozziniFreire permanece acompanhando o assunto e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Publicação produzida pela(s) área(s) Direito Administrativo e Projetos Governamentais